Art. 23 - Compete à Mesa Diretora: I - dirigir os trabalhos do plenário, respeitadas as atribuições exclusivas do Presidente; II - promover a regularidade dos trabalhos legislativos e de fiscalização e controle; III - dar parecer em todas as proposições que interessem aos serviços administrativos da Câmara, ou alterem este Regimento, exceto quando for autora; IV - propor projetos dispondo sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções dos serviços da Câmara, inclusive fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias; V - elaborar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara, submetendo-os à aprovação do Plenário; VI - encaminhar pedidos de informação ao Poder Executivo, apurando, de ofício, responsabilidades pelo não atendimento; VII - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município; VIII - propor Projeto de Lei de autorização para a abertura de crédito especial ou suplementar às dotações orçamentárias da Câmara; IX - dirigir todos os serviços administrativos da Câmara; X - dar conhecimento ao Plenário, através de relatório circunstanciado, na última sessão ordinária do ano, de todas as atividades realizadas; XI - propor ação de inconstitucionalidade (Constituição Estadual, art. 71, § 2º, inciso VI), por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador; XII - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos, de fiscalização, controle e administrativos; XIII - fixar diretrizes para divulgação dos trabalhos da Câmara; XIV - adotar medidas adequadas para a promoção e valorização do Poder Legislativo e resguardo de seu conceito perante a opinião pública; XV - adotar as providências cabíveis para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício do mandato; XVI - promover ou adotar as providências necessárias para o cumprimento de decisão judicial; XVII - prover os cargos, empregos e funções dos servidores administrativos da Câmara, observado o disposto no art. 26, inciso II, da Constituição Estadual, bem como conceder a seus ocupantes licença e vantagens e, ainda, colocá-los em disponibilidade, aplicar penalidades, exonerá-los ou demiti-los; XVIII - pedir que sejam colocados à disposição da Câmara servidores da Administração Municipal, direta ou indireta; XIX - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo; XX - autorizar a celebração de convênios e de contratos de prestação de serviços; XXI - aprovar o orçamento analítico da Câmara; XXII - autorizar licitações, dispensá-las, quando prevista a dispensa em Lei, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras e contratação de serviços, podendo delegar, expressamente, poderes a quem de direito, para prática dos demais atos conseqüentes; XXIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a Prestação de Contas da Câmara; XXIV - proibir, quando o interesse público recomendar, que sejam gravados, irradiados, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara Municipal; XXV - determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos; XXVI - interpretar, conclusivamente, em grau de recurso, o Regulamento dos Serviços Administrativos; XXVII - prover a política interna da Câmara; XXVIII - deferir justificativa de ausência de Vereadores às sessões; XXIX - Deferir justificativa de faltas e licenças dos Vereadores; XXX - aplicar penalidades aos Vereadores, nos limites da competência estabelecida neste Regimento, e representar ao Plenário quando a imposição da pena for da competência deste; XXXI - promulgar as resoluções e os decretos legislativos; XXXII - exercer outras atribuições previstas na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento. § 1º - As funções da Mesa Diretora não se interrompem durante os recessos da Câmara Municipal. § 2º - Estando a Câmara em recesso, em caso de matéria urgente e inadiável, de interesse exclusivo da Câmara Municipal, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir ad referendum da Mesa Diretora e, até mesmo, do Plenário, sobre assunto da competência destes, ficando sujeita à apreciação da Mesa Diretora e do Plenário para ratificação posterior do ato praticado, tão logo a Câmara Municipal retorne do recesso. § 3º - A Mesa Diretora sempre deliberará pela maioria dos votos do Presidente, do Primeiro e Segundo Secretários.
Qual o seu nível de satisfação com essa página?