Informações institucionais

Endereço: Rua Edwiges Maia, 20 - Centro - CEP: 59855000 - Itaú/RN
Horário:
Telefone: (84) 3371-2266
E-mail: camaradeitaurn@gmail.com
Plenário: PALÁCIO RUI BESSA NUNES
Quantidade de vereadores: 9
Quantidade de habitantes: 0
Descriçao Ações
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO  
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO  
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE  
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, SAÚDE, SANEAMENTO E ASSISTENCIA SOCIAL  
Últimos normativos vinculados
  • Dispõe sobre a concessão de férias a servidora Maria Leiassandra Goncalves de M Pinheiro e dá outras providências.

  • Dispõe sobre a concessão de férias ao servidor Francisco Claudio de Oliveira e dá outras providências.

  • Nomeia Agente de Contratação e Equipe Apoio no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Itaú-RN na forma que especifica e dá outras providências.

  • Dispõe sobre a nomeação da Sra. JHENYFFER KELLY DA SILVA MAIA e dá outras providências.

  • Dispõe sobre a nomeação do Sr. IVAN FERNANDES DA SILVA e dá outras providências.

  • Dispõe sobre a nomeação da Sra. ANTONIA ERINETE OLIVEIRA ARAUJO e dá outras providências.

  • Dispõe sobre a nomeação do Sr. Jonaldo Ivo Fernandes Martins e dá outras providências.

  • Dispõe sobre a nomeação do Sr. Ciro José Fernandes Silva e dá outras providências.

  • Dispõe sobre a autorização para movimentação bancária da Câmara Municipal de Itaú-RN e dá outras providências.

  • Dispõe sobre a nomeação do Sr. Ítalo Francisco Gonçalves Medeiros e dá outras providências.

  • DESIGNA OS AGENTES PÚBLICOS INFRA NOMINADOS PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À EXECUÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Destitui o Usuário Gerenciador do Portal do Gestor TCE-RN e dá outras providêndias.

  • Designa o Usuário Gerenciador do Portal do Gestor TCE-RN e dá outras providêndias.

  • DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2024

  • LDO_2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.

  • LDO_2022 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Mais normativos

    Valores

    A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ RN TEM SEUS VALORES FUNDAMENTADOS NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    Funções

    A Função Legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, Leis Ordinárias, Leis Complementares, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município.

    A função de fiscalização compreende a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; b) acompanhamento das atividades financeiras do Município; c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário municipal.

    A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores

    A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações

    A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

    Atribuições do gestor

    Art. 29 - Ao Presidente da Câmara compete, privativamente: I - Quanto às sessões: a) Presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste Regimento; b) Determinar ao 2º Secretário a leitura da ata e ao 1º Secretário, das comunicações recebidas e expedidas pela Câmara; c) Determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; d) Declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores; e) Organizar o Expediente e a Ordem do Dia; anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento e não permitir apartes estranhos ao assunto em discussão; g) Advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe não permitindo que seja ultrapassado tempo regimental; h) Interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cessar-lhe a palavra, podendo suspender a sessão, quando não atendido; i) Chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito; j) Submeter á discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação; k) Decidir sobre o impedimento de Vereador para votar, quando este tiver interesse pessoal na matéria; l) Encaminhar ao Prefeito e Secretários Municipais os pedidos de informações formulados pela Câmara Municipal, que terão o prazo de 15 (quinze) dias para responderem, sob pena de responsabilidade; m) Anunciar o resultado da votação; declarar a prejudicialidade dos projetos por esta alcançados; n) Decidir as questões de ordem e as reclamações; o) Anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte; p) Convocar as sessões da Câmara; q) Presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa Diretora do período seguinte; r) Comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente no caso de extinção de mandato de Vereador. II - Quanto às atividades legislativas: a) Procederá distribuição de matéria ás Comissões Permanentes ou Especiais; b) Deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, se não tiver parecer das Comissões ou se este for contrário. Se tiver com o parecer favorável das Comissões será submetido ao Plenário; c) Despachar requerimentos; d) Determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais, a pedido do autor; e) Devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou antirregimental; f) Recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; g) Declarar prejudicada a proposição em face de aprovação de outra com o mesmo objetivo, ou tenha sido rejeitada no mesmo ano, salvo se subscrita pela maioria dos Vereadores; h) Mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa; III - O Presidente da Câmara ou seu substituto legal só terá direito a voto: a) na eleição da Mesa; b) quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; c) nas votações secretas; d) quando houver empate nas votações simbólicas; e) nas votações que exijam maioria absoluta. IV - Incluir na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os Projetos de Lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência, e os vetos por estes apostos, observado o seguinte: a) Em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação; b) Deliberação sobre os Projetos de Lei submetidos à urgência tem prioridade sobre a apreciação do veto. V - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, bem como as Leis não sancionados pelo Prefeito, no tempo regimental; VI - Apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para discuti-la, exceto quando se tratar de Requerimento. VII - quanto à sua competência geral: a) Substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-prefeito completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições: b) Representar a Câmara em juízo ou fora dele; c) Dar posse ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da Legislatura e aos suplentes de Vereadores; d) Declarar extinto e a vacância do mandato do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei; e) Expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação de mandato de Vereador; f) Proibir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar; g) Zelar pelo prestigio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros; h) Autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara fixando-lhes data, local e horário; i) Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno. VIII - Quanto a Mesa Diretora: a) Convocá-la e presidir suas reuniões; b) Tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto; c) Distribuir a matéria que dependa de parecer; d) Executar as decisões da Mesa Diretora. IX - Quanto as Comissões: a) Designar seus membros titulares e suplentes, mediante comunicação do Partido; b) Destituir membro da Comissão Permanente em razão de 05 (cinco) faltas consecutivas ou 10 (dez) intercaladas injustificadas, anualmente; c) Assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento; d) Nomear os membros das Comissões Temporárias; e) Criar, mediante ato, Comissões Especiais de Inquérito - CEI, Comissões Processantes, Comissões de Representação, Comissões Especiais e Comissão de Ética Parlamentar. f) Preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e Temporárias. X - Quanto as atividades administrativas: a) Comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o recesso; b) Encaminhar proposições às Comissões Permanentes e inclui-las na pauta; c) Dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito; d) Remeter ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público, cópia do inteiro teor do relatório, após votado em Plenário, apresentado por Comissão Especial de Inquérito, quando esta concluir pela existência de infração; e) Organizar a Ordem do Dia, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação, bem como os projetos e o veto de que tratam os arts. 64, § 2°, e 66, §6° da Constituição Federal; f) Executar as deliberações do Plenário; g) Assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara; h) Fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis por ele promulgadas; XI - Quanto aos serviços da Câmara: a) Admitir, remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças especiais e abonar faltas; b) Superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo; c) Apresentar ao Plenário o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas, com detalhamento fiscal, no mesmo prazo, observado em relação ao Tribunal de Contas do Estado; d) Proceder ás licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecida a legislação pertinente; e) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria; f) Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara. XII - Quanto às relações externas da Câmara: a) Conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários pré-fixados; b) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito, Secretários Municipais e demais autoridades; c) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara; d) Contratar advogado para a propositura de ações judiciais e para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa Diretora ou da Presidência, nos termos da lei n. 8.666/93; e) Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual; f) Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar a disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias; g) Celebrar convênios específicos e firmar com entidades públicas, privadas ou órgãos financeiros contratos de consignação e de consolidação de dívidas do Poder Legislativo. XIII - Quanto à Polícia Interna: a) Policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna; XIV - Permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que: a) Apresente-se convenientemente trajado; b) Não porte armas; c) Não se manifeste favorável ou contrariamente ao que se passa no Plenário; d) Respeite os Vereadores; e) Atenda às determinações da Presidência; f) Obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem os deveres elencados nas alíneas anteriores; g) Determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária; h) Se, no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente; i) Na hipótese da insistência anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito; j) Credenciar representantes da imprensa, para cobertura jornalística das sessões. Parágrafo Único - O Presidente poderá delegar ao Vice-presidente competência que lhe seja própria. Art. 30 - Quando o Presidente estiver com a palavra no exercicio de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado. Art. 31 - Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do Presidente nos trabalhos. Art. 32 - O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as especiais e/ou de representação. Art. 33 - Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.

    Atribuições da mesa diretora

    Art. 23 - Compete à Mesa Diretora: I - dirigir os trabalhos do plenário, respeitadas as atribuições exclusivas do Presidente; II - promover a regularidade dos trabalhos legislativos e de fiscalização e controle; III - dar parecer em todas as proposições que interessem aos serviços administrativos da Câmara, ou alterem este Regimento, exceto quando for autora; IV - propor projetos dispondo sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções dos serviços da Câmara, inclusive fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias; V - elaborar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara, submetendo-os à aprovação do Plenário; VI - encaminhar pedidos de informação ao Poder Executivo, apurando, de ofício, responsabilidades pelo não atendimento; VII - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município; VIII - propor Projeto de Lei de autorização para a abertura de crédito especial ou suplementar às dotações orçamentárias da Câmara; IX - dirigir todos os serviços administrativos da Câmara; X - dar conhecimento ao Plenário, através de relatório circunstanciado, na última sessão ordinária do ano, de todas as atividades realizadas; XI - propor ação de inconstitucionalidade (Constituição Estadual, art. 71, § 2º, inciso VI), por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador; XII - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos, de fiscalização, controle e administrativos; XIII - fixar diretrizes para divulgação dos trabalhos da Câmara; XIV - adotar medidas adequadas para a promoção e valorização do Poder Legislativo e resguardo de seu conceito perante a opinião pública; XV - adotar as providências cabíveis para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício do mandato; XVI - promover ou adotar as providências necessárias para o cumprimento de decisão judicial; XVII - prover os cargos, empregos e funções dos servidores administrativos da Câmara, observado o disposto no art. 26, inciso II, da Constituição Estadual, bem como conceder a seus ocupantes licença e vantagens e, ainda, colocá-los em disponibilidade, aplicar penalidades, exonerá-los ou demiti-los; XVIII - pedir que sejam colocados à disposição da Câmara servidores da Administração Municipal, direta ou indireta; XIX - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo; XX - autorizar a celebração de convênios e de contratos de prestação de serviços; XXI - aprovar o orçamento analítico da Câmara; XXII - autorizar licitações, dispensá-las, quando prevista a dispensa em Lei, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras e contratação de serviços, podendo delegar, expressamente, poderes a quem de direito, para prática dos demais atos conseqüentes; XXIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a Prestação de Contas da Câmara; XXIV - proibir, quando o interesse público recomendar, que sejam gravados, irradiados, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara Municipal; XXV - determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos; XXVI - interpretar, conclusivamente, em grau de recurso, o Regulamento dos Serviços Administrativos; XXVII - prover a política interna da Câmara; XXVIII - deferir justificativa de ausência de Vereadores às sessões; XXIX - Deferir justificativa de faltas e licenças dos Vereadores; XXX - aplicar penalidades aos Vereadores, nos limites da competência estabelecida neste Regimento, e representar ao Plenário quando a imposição da pena for da competência deste; XXXI - promulgar as resoluções e os decretos legislativos; XXXII - exercer outras atribuições previstas na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento. § 1º - As funções da Mesa Diretora não se interrompem durante os recessos da Câmara Municipal. § 2º - Estando a Câmara em recesso, em caso de matéria urgente e inadiável, de interesse exclusivo da Câmara Municipal, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir ad referendum da Mesa Diretora e, até mesmo, do Plenário, sobre assunto da competência destes, ficando sujeita à apreciação da Mesa Diretora e do Plenário para ratificação posterior do ato praticado, tão logo a Câmara Municipal retorne do recesso. § 3º - A Mesa Diretora sempre deliberará pela maioria dos votos do Presidente, do Primeiro e Segundo Secretários.

    Atribuições do órgão

    Art. 37 - São atribuições do 1º Secretário: I - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a Sessão, quando necessário, e nas ocasiões em que o Presidente determinar, anotando os comparecimento e as ausências; II - ler a Ata, quando requerida por qualquer Vereador e o Expediente do dia; III - fazer a inscrição dos oradores; IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na ampliação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros; V - receber e despachar a correspondência da Câmara por delegação do Presidente; VI - receber e despachar a correspondência dos serviços internos da Câmara, dando ciência à Presidência; VII - assinar, com o Presidente os atos da mesa diretora, as resoluções e decretos legislativos, as leis e os demais atos que devam ser enviados à sanção ou apreciação e conhecimento do Prefeito Municipal. Art. 38 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas faltas e impedimentos, aIém de outras atribuições previstas neste regimento interno.

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